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Home » Julgamento de Bolsonaro põe novos crimes sob discussão – 28/08/2025 – Poder
Política

Julgamento de Bolsonaro põe novos crimes sob discussão – 28/08/2025 – Poder

RedaçãoBy Redaçãosetembro 1, 2025Nenhum comentário6 Mins Read
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Julgamento de Bolsonaro põe novos crimes sob discussão – 28/08/2025 – Poder
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Marcado para começar no próximo dia 2, o julgamento do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) deve ajudar a consolidar a jurisprudência sobre crimes contra a democracia apreciados na ação penal no STF (Supremo Tribunal Federal).

A PGR (Procuradoria-Geral da República) imputa ao político a liderança da trama golpista de 2022 e 2023. Entre os cinco crimes de que ele é acusado, dois entraram na legislação em 2021, incluídos pela lei 14.197, durante o governo do ex-presidente.

Trata-se dos tipos penais de tentativa de abolição violenta do Estado democrático de Direito e de tentativa de golpe de Estado.

Antes do processo da tentativa de golpe, eles foram discutidos apenas em um contexto, quando ministros do STF julgaram envolvidos nos ataques golpistas de 8 de Janeiro.

Até 12 de agosto, a corte responsabilizou 1.190 pessoas pelo episódio. Desse total, 638 foram condenadas, 279 das quais por crimes graves contra a democracia.

Os julgamentos ajudaram a construir a jurisprudência, mas os crimes novos na legislação ainda têm pontos a serem debatidos, na avaliação de especialistas ouvidos pela Folha. Para eles, o julgamento do ex-presidente deve levantar discussões ainda não aprofundadas.

A defesa de Bolsonaro se apoia na novidade dos tipos penais para procurar frestas a fim de livrar o político. Ela alega que o ex-presidente é inocente de todos os crimes a ele imputados.

A principal linha dos advogados é a de que a ação do golpe julgada pela corte não se enquadra na tentativa descrita nos tipos penais. A defesa do político faz um comparativo com a legislação de outros países, como Alemanha e Estados Unidos, para sustentar que, ao contrário deles, o Brasil não prevê a punição de atos preparatórios dos crimes.

Os advogados afirmam que a legislação brasileira vê a tentativa —descrita no tipo penal— como atrelada ao início da execução, que dependeria do emprego de violência ou grave ameaça.

A defesa também argumenta que apenas dois fatos narrados pela PGR se aproximariam de tais requisitos: o plano para matar autoridades e o 8 de Janeiro, este último com maior destaque nas alegações finais entregue ao STF.

Diz, entretanto, não haver provas que relacionem Bolsonaro aos episódios e que a inclusão do 8 de Janeiro na denúncia tem o objetivo de “trazer a violência que sempre se soube não existir”.

Além disso, os advogados do ex-presidente buscam tirar o caráter de crime de outros eventos colocados pela PGR como parte da cronologia do golpe. Eles afirmam, por exemplo, que as minutas golpistas foram constitucionais.

Argumentam também que, mesmo se identificados como ilegais, esses atos seriam apenas preparatórios, uma vez que não apresentariam os requisitos de violência ou grave ameaça que separariam essa etapa da fase de execução. Já as falas contra as urnas feitas pelo ex-presidente são descritas pela defesa como exercício do direito de opinião.

Também na tentativa de afastar o episódio dos crimes previstos na legislação, os advogados de Bolsonaro dizem que a violência ou grave ameaça previstas nos tipos penais precisam ser contra pessoa, não contra coisas ou instituições.

“Ainda que se queira, por amor ao debate, entender suas falas [de Bolsonaro] como ataques aos Poderes constitucionais, estas não trazem a violência ou grave ameaça contra a pessoa. Os demais atos (como, por exemplo, o ‘Copa 2022’ [operação ligada ao plano para matar autoridades] e o 8 de Janeiro), já foi aqui demonstrado, ainda que se aproximem da violência prevista no tipo penal, não têm qualquer relação com alguma ação do ex-presidente e, pelo contrário, ocorreram em sentido diametralmente oposto às suas ações”, diz a defesa nas alegações finais.

A PGR, por sua vez, trata o 8 de Janeiro como apogeu de uma série de eventos com o mesmo objetivo de impedir a posse do presidente Lula (PT). O órgão fala de um iter criminis (trajetória do crime) distendido e iniciado com reuniões e declarações do ex-presidente intensificadas a partir de 2021.

Nessa perspectiva, ações como o descrédito das urnas e a operação da Polícia Rodoviária Federal em dia de eleição já punham em marcha os crimes contra a democracia, passíveis de punição desde a tentativa.

A PGR reforça que tais atos executórios foram documentados pela organização criminosa por meio de manuscritos, arquivos digitais, planilhas e trocas de mensagem “reveladores da marcha de ruptura da ordem democrática”.

Assim, o golpe teria sido posto em marcha por meio de uma série de ações envolvendo o ex-presidente e só não foi finalizado por circunstâncias alheias a ele.

A diferença de perspectiva entre acusação e defesa vai dar ao STF a oportunidade de pensar em questões ainda pendentes sobre os tipos penais, afirma Raquel Scalcon, professora da FGV Direito SP.

Uma delas é justamente o objeto da violência e da grave ameaça citadas na lei —pessoas, instituições ou a própria democracia.

Outro aspecto levantado pela defesa de Bolsonaro é sobre não caber participação por instigação em crimes multitudinários, como foram chamados pelo STF os cometidos no 8 de Janeiro. Também chamados de “crime de multidão”, são praticados por um grupo de pessoas envolvidas em situações de confusão.

Ela alega que o ex-presidente não estava presente no 8 de Janeiro e que não é possível a instigação em crimes sem pessoas determinadas como alvo do incitador.

De acordo com Ricardo Yamin, doutor em direito pela PUC-SP, tal argumentação sobre crimes multitudinários é mera retórica em um caso no qual é difícil afastar uma condenação.

Yamin afirma que o julgamento do ex-presidente vai ajudar a elucidar dúvidas ainda pendentes, como a classificação dos atos em preparatórios ou executórios.

Segundo Raquel Scalcon, o país também precisa enfrentar a inescapável reflexão sobre se a legislação atual captura adequadamente as formas contemporâneas de ascensão de regimes autoritários.

“Os tipos penais foram pensados há quatro anos. Parece pouco tempo, mas as coisas estão mudando muito rápido”, avalia a especialista, para quem talvez seja necessário debater a inserção de outros tipos penais na legislação após o julgamento do ex-presidente.


Abolição violenta do Estado Democrático de Direito

Art. 359-L do Código Penal: Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:

Pena – reclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.

Golpe de Estado

Art. 359-M do Código Penal: Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência.


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