O ministro Luiz Fux iniciou o seu voto sobre o mérito no julgamento da trama golpista no STF (Supremo Tribunal Federal) dando um cavalo de pau em relação à sua posição nos julgamentos dos réus do 8 de Janeiro.
O magistrado fez nesta quarta-feira (10) uma extensa argumentação sobre quais são as premissas para que esteja configurado o crime de organização criminosa. Citando doutrinas, destacou que é preciso, por exemplo, que fique comprovada com suficiente clareza a estrutura organizacional, a divisão dos papeis atribuídos aos supostos membros da organização e a finalidade voltada à obtenção de vantagem ilícita. Por fim, decidiu absolver os oito réus da acusação desse crime.
A posição é bastante distinta da que ele teve nos casos do 8 de Janeiro. Ao analisar o caso do primeiro condenado pelos ataques, em setembro de 2023, Fux nem sequer falou deste tema na ocasião. No acórdão, de cerca de 400 páginas, menos de 4 são compostas pelo voto do magistrado.
Na ocasião, ele acompanhou na íntegra o voto do relator Alexandre de Moraes e votou para condenar o réu por abolição do Estado democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, associação criminosa, dano qualificado contra o patrimônio da União e deterioração de patrimônio tombado.
Recentemente, em junho, o ministro mudou sua posição na Primeira Turma e passou a abrir divergência, desta vez para aplicar a mesma posição que tinha sido defendida apenas pelo presidente do STF, Luís Roberto Barroso: de que o crime de golpe de Estado já teria incluído em si o de abolição do Estado democrático de Direito. Mas, também neste caso, manteve a condenação por organização criminosa.
Renato Stanziola Vieira, que é advogado criminalista e doutor em direito processual penal pela USP (Universidade de São Paulo), diz que surpreende o posicionamento, no qual vê contradição.
“O entendimento do ministro acende curiosidade não só quanto à incoerência de tratamento de quem se viu condenado por participar de ato num só dia e os demais, denunciados na AP 2668 [número da ação sobre a trama golpista no STF], como pelo caminho teórico escolhido para estabelecer a tal distinção”, diz ele.
“O ministro abre divergência em ponto fulcral do caso, desqualificando a imputação de organização criminosa, tomando os eventos atribuídos aos integrantes da ação penal 2668 como concurso de agentes, o que [por si só] não é punível como crime”, diz o advogado.
Enquanto a própria participação de organização criminosa já é uma conduta punível, o concurso de agentes significa, no jargão jurídico, dizer que duas ou mais pessoas atuaram para o cometimento de uma determinada infração penal.