“Não é dado, nesse contexto, à Justiça Eleitoral arvorar-se de um papel de curador da fidedignidade dos resultados da pesquisa por uma perspectiva consequencialista, na medida em que a intervenção judicial deve ser minimalista e suficiente para evitar disfuncionalidades objetivamente comprovadas. Nesse quadro, não se visualizam motivos para a confirmação da liminar e procedência da representação”, escreveu.



