Segundo o magistrado, há “fundados indícios da prática lesiva” descrita pelo Ministério Público, o que justificaria a medida cautelar. A decisão se baseia no artigo 19, §4º, da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), que permite a indisponibilidade de bens mesmo sem a demonstração de risco de dano irreparável ou de dilapidação do patrimônio.


















