Na decisão, Mendonça argumentou que “a desfiliação partidária, com ou sem migração de legenda, é ato lícito, de modo que a perda do cargo por infidelidade não traduz sanção, mas ‘sacrifício do direito pelo eleito’, exatamente porque ‘não é juridicamente inconsequente’ o ato de desligamento quando desprovido de justa causa. E assim o é porque o partido político tem o direito de preservar a sua representação”.



















