O governo federal editou uma Medida Provisória (MP) significativa para viabilizar a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais. O texto, assinado pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo Ministro da Fazenda Dario Durigan, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União na última quarta-feira (15). A iniciativa visa não apenas reestruturar o endividamento do setor, mas também instituir um novo fundo, semelhante ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC), para cobrir operações de crédito rural impactadas por eventos climáticos adversos, proporcionando garantias às instituições financeiras. A MP também estabelece penalidades severas para aqueles que tentarem usufruir ilegalmente dos benefícios.
Combate às Fraudes e Responsabilização
Para coibir práticas fraudulentas, a Medida Provisória impõe sanções a produtores ou cooperativas rurais que, de forma dolosa, apresentarem ou utilizarem documentos técnicos com informações falsas sobre perda de safra ou renda. Além da perda imediata do direito ao benefício, os valores recebidos deverão ser restituídos integralmente, com as devidas correções. Tais infratores também serão impedidos de contratar operações de crédito rural subvencionadas ou de receber incentivos públicos por um período de até cinco anos.
Profissionais responsáveis por emitir, assinar, homologar ou validar documentos fraudulentos ou incompatíveis com a realidade responderão solidariamente pelos danos causados ao Erário. Adicionalmente à responsabilização civil, esses profissionais estarão sujeitos a sanções administrativas e às penalidades aplicáveis pelos respectivos conselhos de classe por infrações éticas.
Prazos e Condições de Pagamento
O prazo geral para produtores ou cooperativas rurais quitarem suas dívidas será de oito anos, com pagamento de juros durante a carência. A primeira parcela de amortização do principal vencerá dois anos após a data de contratação.
Em casos específicos, o prazo pode ser estendido para até dez anos. Essa condição é aplicável a quem comprovar uma redução de ao menos 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, devido a eventos climáticos extremos. Para esse grupo, a carência para o pagamento da primeira parcela pode ser de até dois anos.
Consideram-se eventos climáticos extremos: enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens. A comprovação das consequências deve ser formalizada por meio de laudo emitido por um profissional habilitado, como engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.
Taxas de Juros Anuais
Regras Gerais para Produtores Rurais
A MP estabelece as seguintes taxas de juros para produtores enquadrados nas regras gerais:
<ul><li><b>6% a.a.</b> para agricultores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).</li><li><b>9% a.a.</b> para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp).</li><li><b>12% a.a.</b> para os demais produtores.</li></ul>
Condições para Perdas Comprovadas por Eventos Climáticos Extremos
Em situações de perdas comprovadas por eventos climáticos extremos, os encargos são reduzidos para:
<ul><li><b>5% a.a.</b> para o Pronaf.</li><li><b>8% a.a.</b> para o Pronamp.</li><li><b>11% a.a.</b> para grandes produtores.</li></ul>
Operações Abrangidas e Fontes de Recursos
Tipos de Operações Elegíveis
Podem ser objeto de liquidação (quitação total) ou amortização (pagamento parcial para redução do saldo devedor) as seguintes operações:
<ul><li>Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, adimplentes na data de contratação da linha de crédito, contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, Pronamp e outras linhas, incluindo Fundos Constitucionais de Financiamento.</li><li>Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que renegociadas ou prorrogadas, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.</li><li>Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.</li><li>Outras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.</li></ul>
Origem dos Recursos para Financiamento
Os recursos que os bancos utilizarão para financiar as operações de renegociação das dívidas terão origem nos fundos constitucionais de financiamento, como o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO). Outras fontes complementares também serão utilizadas para a criação destas linhas de crédito.


