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Home » OAB-SP define o que advogado não pode fazer – 08/04/2026 – Conrado Hübner Mendes
Política

OAB-SP define o que advogado não pode fazer – 08/04/2026 – Conrado Hübner Mendes

RedaçãoBy Redaçãoabril 8, 2026Nenhum comentário3 Mins Read
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OAB-SP define o que advogado não pode fazer – 08/04/2026 – Conrado Hübner Mendes
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O título vem de um best-seller de autoajuda. Um best-seller ainda não escrito, mas que um dia iremos escrever.

“Dizer não” é lição primária aprendida na infância da vida ética. Serve para advogado, juiz e empresário. Serve para a vida ética em geral, que abrange não só deveres de fazer, mas os de não fazer, as interdições de conduta. Vale tentar viver o menos errado possível. Aplicado às profissões jurídicas, vale tentar defender menos errado, acusar menos errado, julgar menos errado.

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP tomou uma decisão de ruptura. Não pela originalidade do que disse, mas por tentar despertar a advocacia de um longo sono da leniência e da cumplicidade. Consultado sobre os tipos de relações que advogados podem ter com autoridades, o tribunal relembrou normas conhecidas, mas ignoradas.

Afirmou que existe “simetria ética” nas funções essenciais à Justiça, que a “advocacia deve orientar-se pelo mesmo horizonte ético” que o Judiciário; que, como juízes, deve se preocupar com a “aparência de imparcialidade e de favorecimento”; que são vedados benefícios materiais a magistrados, promotores, parlamentares, ou qualquer influência indevida.

Destacou o dever da urbanidade e a dimensão institucional da advocacia, que veda a “criação de vínculos de gratidão, obrigação moral ou proximidade que comprometam a isenção de qualquer das partes”, ou a imagem de isenção. Graduou a solução: luz verde a interações institucionais transparentes, luz vermelha a benefícios pessoais diretos, luz amarela para caso concreto mais cinzentos.

Em resumo, nas palavras do relator: “é eticamente vedada a conduta do advogado que promove, financia ou viabiliza benefícios, facilidades ou vantagens materiais a agentes públicos —especialmente magistrados, membros do Ministério Público e parlamentares— por constituir afronta aos princípios da independência profissional, da dignidade da advocacia, da vedação à utilização de influência indevida e do dever de zelar pela reputação da classe”.

A decisão ofereceu um prontuário de autocontrole, um compliance das tentações advocatícias. E se vou ao camarote de amigo no estádio e, por coincidência, chega o ministro relator do caso, não posso ficar? Não. E se sou grato ao ministro e quero homenageá-lo na minha casa, não posso? Não. E se…? Melhor não.

Com o perdão dos exploradores da antiética jurídica, que às vezes se apresentam como vigilantes do moralismo, não sobrou muita coisa válida quando olhamos a paisagem de comportamentos.

Um clube de advogados passou a enriquecer por meio de relação privada extraprocessual, do encontro fechado, do abraço apertado após o gol no Camp Nou, do aniversário embarcado no Mediterrâneo. Refinou o método do sussurro no ouvido, que o senso de humor bacharelista apelidou de “embargos auriculares”.

Como dizia um amigo advogado, vale mais a casa em Brasília que a cátedra acadêmica ou a produção doutrinária, mais a sala de reunião com piscina greco-romana no Lago Sul que a biblioteca, mais o charuto que o livro, mais a relação que o argumento, mais o afeto coreografado que o saber jurídico.

A jurisdição se organiza em torno da tese, da antítese e da formação do juízo. Para uma turma da advocacia, dizer o direito é regado a outra mixologia.


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