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Home Política

STJ absolve ex-juiz afastado do cargo há 19 anos – 12/12/2025 – Frederico Vasconcelos

Redação by Redação
dezembro 12, 2025
in Política
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STJ absolve ex-juiz afastado do cargo há 19 anos – 12/12/2025 – Frederico Vasconcelos
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A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, absolver o ex-juiz Maurizio Marchetti, da Vara do Trabalho em Atibaia (SP), condenado com base na antiga redação da Lei de Improbidade Administrativa. (*) O magistrado foi afastado do cargo em 2006.

Em 18 de novembro, a turma julgou “integralmente improcedente” uma ação civil pública por entender que “a conduta imputada ao réu foi tipificada com fundamento em norma revogada” (artigo 11 da lei).

“Ainda que reconhecida a ilicitude dolosa das condutas pelas instâncias ordinárias, o ato deixou de configurar improbidade administrativa sob a vigência da nova redação legal”, votou o relator, ministro Sérgio Kukina.

Marchetti diz que, “sendo juiz, sempre confiou que perante um tribunal sereno e isento, ainda que levasse tempo, a justiça seria feita”. Ele foi representado pelos advogados Mauro Roberto Gomes de Mattos e Rafael de Moura Campos.

Acompanharam o relator os ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves. Impedida, a ministra Regina Helena Costa.

Em 2018, Marchetti pediu aposentadoria voluntária após 41 anos de contribuições previdenciárias, regularmente deferida. “O que estava pedindo é que minha carreira não fosse manchada”, disse o ex-juiz.

O Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3) condenara Marchetti à perda do cargo e suspensão de direitos políticos por três anos. O então juiz teria concedido privilégios a advogados e partes no agendamento de audiências e na tramitação preferencial de processos.

FolhaJus

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Atribuiu-se também ao ex-juiz determinar condução coercitiva de testemunha; expedição de mandados de intimação sem observância do devido processo legal e emissão de ordem de prisão considerada abusiva contra funcionária da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ficaram prejudicados no julgamento do STJ recursos da União e do Ministério Público Federal.

A União sustentara que a Lei n. 14.230/2021 não prevê sua aplicação retroativa, sendo inaplicável aos atos de improbidade praticados sob a égide da legislação anterior. O novo artigo representaria proteção insuficiente ao patrimônio público.

Em 2005, a Folha publicou que Marchetti foi alvo de uma correição extraordinária, fiscalização da corregedoria do TRT-15, pedida pela subsecção de Bragança Paulista da OAB-SP.

Para o juiz afastado, a correição foi uma retaliação do corregedor do tribunal, Luis Carlos Sotero Cândido da Silva, a quem acusou de empregar a mulher em seu gabinete. A nomeação foi anulada pelo TCU.

Sotero negou a retaliação. Disse atendeu ao pedido da OAB e não pediu o afastamento do juiz, mas apenas uma sanção disciplinar, e que a decisão foi do plenário do TRT. Sotero morreu em julho de 2020.

No recurso, Marchetti sustentou que a condenação baseou-se exclusivamente na redação revogada da lei e que “não subsiste mais o fundamento para a condenação”.

Sustentou ainda que, mesmo mantida alguma hipótese remanescente de improbidade, “as sanções atuais não mais autorizam perda do cargo ou suspensão dos direitos políticos”.

Como terceiro ponto, levantou a existência de duas ações penais arquivadas por atipicidade dos mesmos fatos, no TRF-3, sob acusação de prevaricação.

Kukina registrou que “a nova redação do dispositivo legal passou a prever um rol taxativo de atos de improbidade administrativa, não mais permitindo a responsabilização por violação genérica a princípios da administração pública”.

“É equivocada a fixação ou a confirmação de uma pena com base em norma não mais existente”.

“Ainda que o réu tenha adotado condutas abusivas em sua atuação como magistrado, elas não se ajustam ao rol taxativo do artigo 11”.

“Não existe mais correspondência normativa para fundamentar as condutas ilícitas nos termos do rol taxativo do atual artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa”, decidiu o STJ.

(*) REsp 1.567.829/SP


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