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“Observe-se que a opção pela realização das festividades de Natal nas proporções ora pretendidas pela Municipalidade se insere no mérito administrativo, cujo exame de conveniência e oportunidade não cabe nem ao Poder Judiciário e nem, com as devidas vênias, ao D. Ministério Público. Evidentemente, o ora decidido não representa qualquer impedimento à atuação do Ministério Público, ao qual compete, como vem fazendo, apurar eventuais irregularidades, garantir a responsabilização dos envolvidos e a reparação dos cofres públicos, em sendo o caso”, completou o desembargador.
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